Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:15501/2020
    1.1. Anexo(s)4338/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4338/2018
3. Responsável(eis):MIYUKI HYASHIDA - CPF: 02021392805
4. Origem:MIYUKI HYASHIDA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 264/2020-COREC

Trata-se de pedido de reexame interposto por Miyuki Hyashida, prefeita do Município de Brejinho de Nazaré – TO, por seus advogados, em face do Parecer Prévio nº 86/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual rejeitou as Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Brejinho de Nazaré – TO, referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do recorrente.

O motivo da rejeição das contas consolidadas do exercício de 2017 de acordo com o Parecer prévio nº.65/2020-TCE/TO, 1ª Câmara, foi a seguinte irregularidade:

a) O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdências Social atingiu 14,93%, estando, portanto, abaixo dos 20% exigidos no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o apelo que passa a ser analisado. Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente Pedido de Reexame, de modo que o Parecer prévio n° 86/2020 seja reformado, para que as contas em questão sejam julgadas regulares.

1) atinente à irregularidade descrita no item 8.1, alínea A, aduz que o cálculo de contribuição contida no Relatório de Auditoria (item 9.3), não poderá ser utilizado para ensejar responsabilização do gestor, porquanto não houve as deduções devidas na base de cálculo e que soma ainda o entendimento desta Corte de Contas na aplicação do regime de transição para apuração do percentual de contribuição patronal, na forma estabelecida na Instrução Normativa TCE-TO n 02/2019, tendo em vista a necessidade de dequação da metodologia de cálculo desse percentual utilizado pelo tribunal, não ter clareza da existência ou não das deduções legais.  

ANÁLISE

Pois bem, consta lançado no relatório Técnico de n. 151/2019 (evento 6 – quadro 35) o valor total de remunerações de R$ 6.219.526,40, sendo a contribuição patronal contabilizada o valor R$928.288,22 no elemento 31.90.13 que representa 14,93% da base de cálculo.  

Com relação as verbas indenizatórias em pesquisa no SICAP/Contábil ((arquivo “xml” relação de empenhos/credores)) não há execução orçamentaria de indenizações ou parcelas indenizatórias nas rubricas: 31.90.11.30 (Abono Provisório-Pessoal Civil); 31.90.11.42 (Férias indenizadas) e 31.90.11.44 (Férias Abono Pecuniário) portanto, não há que se falar que não ouve as deduções devidas no relatório Técnico uma vez não havendo execução orçamentaria. Ademais, no quadro 35 do relatório Técnico contempla todas as rubricas que não deveriam compor a base de cálculo.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação do voto divergente.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 21/12/2020 às 16:27:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 105239 e o código CRC ECF0B10

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br